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IDR5892

Direito Processual Civil - CPC 2015

Paulo requereu o cumprimento provisório da sentença que condenou Fernando a lhe pagar a quantia de cinquenta mil reais em uma demanda que tramitou pelo procedimento comum. À petição em que requereu o início do cumprimento de sentença, Paulo juntou cópia da decisão exequenda, certidão de interposição do recurso de Fernando não dotado de efeito suspensivo e outros documentos necessários ao cumprimento. Ele, ainda, requereu ao juízo no qual o título foi formado que: 

• o cumprimento de sentença fosse remetido ao juízo da localidade onde Fernando possui bens;

• fossem fixados honorários para a fase de cumprimento de sentença;

• fosse imposta multa por eventual inadimplemento de Fernando;

• dispensassem-no do pagamento de caução, em razão da sua situação de necessidade, que foi demonstrada.

Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que

o pedido de remessa à localidade onde Fernando possui bens deve ser rejeitado, porque o cumprimento de sentença é de competência exclusiva do juízo que profere a sentença.

não cabe o arbitramento de honorários na fase de cumprimento provisório da sentença, porque essa fase processual é um ato facultativo de Paulo.

Fernando poderá depositar o referido valor com o único intuito de evitar a incidência da multa, ato que não será tido como incompatível com o recurso interposto por ele.

Paulo poderá ser dispensado do pagamento de caução apenas se tiver firmado com Fernando negócio processual com essa finalidade e devidamente homologado pelo juízo competente.

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