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IDR12665
O atual Código de Processo Civil dedica alguns artigos ao que denominou Normas Fundamentais do Processo, demonstrando, inclusive, o fenômeno da constitucionalização do direito processual.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
o processo civil rege-se pelo princípio dispositivo e o processo começa e se desenvolve apenas por iniciativa da parte;
sob pena de malferir o princípio da imparcialidade, o juiz não deve apontar às partes eventuais deficiências formais do processo para permitir as devidas correções;
embora as partes tenham o direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo (CPC, Art. 4°), nosso direito processual civil não admite o contraditório diferido;
a proibição de decisão surpresa, conforme previsto no Art. 10 do Código de Processo Civil, não se aplica quando a matéria sobre a qual o juiz deva decidir seja de ordem pública ou possa ser conhecida de ofício;
ao alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu, em sintonia com os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da boa-fé processual, indicar, sempre que tiver conhecimento, o sujeito passivo da relação jurídica discutida.
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