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Direito Processual Penal

“O instituto dos precedentes judiciais tem sido compreendido, antes de tudo como decisões judiciais em caso concreto que trate de questão jurídica e não apenas de simples subsunção dos atos aos textos legais.” (in Precedentes Judiciais no Processo Penal, Danyelle Galvão, Editora JusPodivm, 2022). O emblemático habeas corpus 769.783 da lavra da Defensoria Pública levou a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a firmar precedente, relativo à extensão dos efeitos de sua decisão libertária, fundamentado na comprovação da violação sistemática de direitos do paciente por investigações que obtinham indício de autoria exclusivamente de reconhecimento por fotografia. Os reconhecimentos acarretaram mais de sessenta ações penais, estando o paciente preso e com dificuldades para exercer materialmente a ampla defesa.

O provimento jurisdicional unânime da Seção Criminal do Tribunal Superior teve o seguinte alcance: 

por se tratar de violação sistemática dos direitos do paciente durante as investigações pelos órgãos de segurança pública, de caráter transcendental, a concessão da ordem absolveu o paciente em todos os processos, pois reconheceu que as falsas memórias conduziram a reconhecimentos fotográficos equivocados e sem espeque em outras provas além da palavra da vítima;

em razão da repetição dos atos violadores, contrariando a nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, houve a concessão da ordem de absolvição no caso concreto analisado e concessão de ordem de habeas corpus ex officio para determinar a soltura imediata do paciente em todos os demais processos, cabendo aos juízes e tribunais, nas ações em curso, e aos juízos da execução penal, nas ações transitadas em julgado, aferirem se a dinâmica probatória é exatamente a mesma repelida no caso analisado;

em razão dos reconhecimentos fotográficos como único indício da autoria, foi concedida a ordem de habeas corpus para absolver o paciente no caso concreto analisado, recomendando-se aos juízos que presidiam os demais processos que reanalisassem a necessidade de prisão cautelar, tendo como paradigma o precedente firmado. Determinou-se ainda a expedição de ofício à corregedoria de Polícia Civil para apurar eventuais responsabilidades;

houve pedido de intervenção e recurso do Ministério Público de São Paulo, na condição de amicus curiae, sendo admitido e deferida sua atuação. Dentre os argumentos utilizados, defendeu-se que nos crimes patrimoniais e sexuais, a palavra da vítima se reveste de especial valor probante e, por isso, não se poderia afastar a validade do reconhecimento fotográfico confirmado em juízo;

houve a concessão da ordem de habeas corpus, no caso concreto analisado, para absolver o paciente, não sendo produzido qualquer efeito nos demais processos em curso em razão do caráter individual do remédio heroico, cabendo à defesa peticionar nos demais feitos, pleiteando a transcendência objetiva da decisão nos demais processos em curso e a revisão criminal para os processos com trânsito em julgado.

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