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IDR3359

Direito Civil

Considere:

I. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

II. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

III. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, responderão solidariamente pela pena.

IV. Ocorrendo o inadimplemento da obrigação, mesmo que o prejuízo seja superior à cláusula penal, o credor não pode em nenhuma hipótese exigir indenização suplementar, porque a cláusula penal é alternativa às perdas e danos, dispensando-se a prova do prejuízo.

V. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

A cláusula penal sujeita-se às regras

II, III e IV.

I, II e V.

I, II e IV.

II, III e V.

I, IV e V.

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