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IDR12965

Direito Ambiental
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Constitucionalidade da Lei Complementar n.º 140/2011
  • Princípio da subsidiariedade e federalismo cooperativo

Em importante julgamento em matéria ambiental, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade de diversos dispositivos na Lei Complementar n.º 140/2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente. Decidiu o STF que a repartição de competências comuns, instituída pela LC n.º 140/2011, mediante atribuição prévia e estática das competências administrativas de fiscalização ambiental aos entes federados, atende às exigências do princípio da subsidiariedade e do perfil cooperativo do modelo de federação, cuja finalidade é conferir efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais.

Nesse contexto, todas as normas da citada lei abaixo relacionadas foram declaradas constitucionais pelo STF, EXCETO a seguinte, que foi objeto de interpretação conforme a Constituição:

os entes federativos podem valer-se, entre outros, do instrumento de cooperação institucional da delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;

a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente;

nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis;

os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, em algumas hipóteses, como, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação;

as ações administrativas dos Municípios incluem, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, a promoção do licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

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