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IDR2669
Considerando-se o disposto no Código Civil, quanto ao bem de família, é INCORRETO afirmar que:
Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.
Não havendo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
No caso de falecimento de ambos os cônjuges, a administração do bem de família instituído nos termos do Código Civil, passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
A dissolução da sociedade conjugal extingue o bem de família.
Extingue-se o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
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