Coletânea de questões:
Juiz de Direito - Direito do Consumidor - DD2174
40 questões

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IDR4694

Direito do Consumidor

Considere as afirmações abaixo sobre bancos de dados e cadastros de consumidores.

I. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

II. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

III. É indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Quais estão corretas?

Apenas I.

Apenas II.

 Apenas III.

Apenas I e II.

 I, II e III.  

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IDR5903

Direito do Consumidor
Tags:
  • Práticas Comerciais
  • Publicidade e Oferta

A respeito de cobrança de dívidas e cadastros de inadimplentes, de prescrição, de práticas comerciais abusivas e de oferta e publicidade, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ.

A cobrança indevida de pagamento por serviços de telefonia enseja a condenação da empresa prestadora do serviço por danos morais presumidos, independentemente de efetuada a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.

A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil.

Em salas de cinema, a prática de compelir consumidor espectador a comprar todo e qualquer produto dentro da própria sala de exibição de filmes não é abusiva, por ser essa atividade de caráter complementar à principal.

A responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante no caso de o vendedor se aproveitar de publicidade enganosa do fabricante para a comercialização do produto.

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IDR4881

Direito do Consumidor
Tags:
  • Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica
  • Proteção ao Crédito e Cadastro de Consumidores
  • Cobrança de Dívidas

Assinale a alternativa correta sobre desconsideração da personalidade jurídica e cobrança de dívidas no regime do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação antes de proceder à inscrição, sendo indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome.

A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé subjetiva, ou seja, somente deve ocorrer se houver prova do elemento volitivo do fornecedor.

É suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

A desconsideração da personalidade jurídica pode atingir administradores não sócios e membros do conselho fiscal, ainda que não haja prova de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática do ato ilícito.

14

IDR4548

Direito do Consumidor
Tags:
  • Crime contra as relações de consumo

Segundo a legislação brasileira, omitir, de forma culposa, do rótulo de determinado produto dizeres sobre a sua nocividade consiste em

crime contra a incolumidade pública. 

conduta atípica.

crime contra a economia popular.

crime contra a pessoa.

crime contra as relações de consumo.

15

IDR10657

Direito do Consumidor

Inocência adquiriu um automóvel novo na concessionária Paranaíba. O automóvel contém como item de segurança freios antitravamento ou ABS. Tais freios têm como principal objetivo evitar o travamento das rodas em frenagens bruscas, prevenindo acidentes e proporcionando segurança ao motorista quando acionado. Após nove meses de uso e ainda dentro do prazo da garantia contratual, o automóvel sofreu colisão traseira provocada por outro veículo, tendo Inocência sofrido lesões leves. Sustentando que os freios ABS são defeituosos e foram incapazes de obstar a colisão, a consumidora ajuizou ação em face do fabricante e da concessionária pedindo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inocência requereu a inversão do ônus da prova contra o fabricante, o que foi indeferido pelo juiz. O laudo pericial anexado aos autos comprovou que a condutora acionou os freios, com êxito, para evitar atropelamento de um transeunte, mas o veículo traseiro não foi capaz de frear a tempo de impedir a colisão. Com base na narrativa e à luz da Lei n.º 8.078/1990, é correto afirmar que:

independentemente de a colisão ter sido dianteira ou traseira, o produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera; logo, deve ser julgado procedente o pedido da consumidora;

tanto o fabricante dos freios quanto a concessionária de veículos são solidariamente responsáveis, independentemente de culpa, perante Inocência pelos produtos postos em circulação;

a ação indenizatória não poderia ter sido proposta em face do fabricante, pois quem responde por eventual defeito dos freios ABS é a concessionária, na condição de vendedora do veículo; 

o juiz não poderia ter negado o pedido de inversão do ônus da prova contra o fabricante por ser um direito básico em razão da vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora;

os freios ABS não podem ser considerados defeituosos, pois Inocência conseguiu evitar o atropelamento, e a prova técnica comprovou que a lesão sofrida por ela decorre de colisão traseira com o seu automóvel. 

16

IDR5502

Direito do Consumidor
Tags:
  • Decadência e Prescrição no Direito do Consumidor

Com relação à decadência e prescrição no âmbito do direito do consumidor, é correto afirmar que

a decadência não pode ser obstada.

prescreve em 03 (três) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto.

se inicia a contagem do prazo decadencial a partir da utilização efetiva do produto por parte do consumidor.

se inicia a contagem do prazo da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

o prazo prescricional para reclamar sobre o vício oculto inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

17

IDR4522

Direito do Consumidor
Tags:
  • Proteção contratual do consumidor
  • Cláusulas abusivas

Assinale a opção correta, em relação à proteção contratual do consumidor e às cláusulas abusivas, segundo o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ.  

Ao contrário da garantia legal, que é sempre obrigatória, a garantia contratual é mera faculdade do fornecedor. 

São inadmissíveis, nos contratos regidos pelo CDC, cláusulas contratuais que limitem direitos do consumidor. 

A manifestação de vontade constante de escritos particulares não vincula o fornecedor. 

Na hipótese em que determinado consumidor tenha adquirido, em compra por meio do comércio eletrônico, uma coletânea de obras jurídicas e, após o recebimento dos produtos e dentro do prazo legal, desista da compra de forma imotivada, o valor pago deverá ser devolvido ao consumidor, descontados pelo fornecedor os gastos com a correspondência de retorno. 

O exercício do direito de arrependimento, no contrato principal ou no contrato de crédito, não implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.

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IDR5462

Direito do Consumidor

Adão solicitou a emissão de um cartão de débito em seu nome, mas, para sua surpresa, recebeu um cartão de débito e crédito. Em contato com a administradora de cartões, foi informado que a função de cartão de crédito estava inativa, que a anuidade somente seria cobrada se este fosse utilizado, e que a taxa de juro para o pagamento de parcelas mínimas seria de 250% (duzentos e cinquenta por cento) ao ano.

Considerando a posição atual dos tribunais superiores, é correto afirmar que

a administradora de crédito está violando a Lei da Usura ao praticar juros de 250% (duzentos e cinquenta por cento) ao ano, pois não se trata de instituição financeira.

constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, mesmo que a função esteja inativa.

a administradora de crédito poderá ser responsabilizada por dano patrimonial por cobrança indevida, não sendo cabível dano moral.

o envio do cartão de crédito, ainda que não tenha sido solicitado, não é uma prática abusiva, pois não implica em cobrança automática de anuidade.

o envio do cartão de crédito bloqueado equipara-se à amostra grátis, não configurando prática abusiva.

19

IDR5807

Direito do Consumidor

Os alunos de uma escola privada consumiram, na lanchonete próxima a uma escola, um alimento que causou intoxicação e os levou ao hospital, onde ficaram internados alguns dias, perdendo aulas importantes. A associação de pais, ao ficar sabendo do ocorrido, propôs ação coletiva visando à indenização aos alunos atingidos pela intoxicação.

Diante desses fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

A sentença fará coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado procedente, beneficiando todas as crianças que foram vítimas da intoxicação, exceto as que tiverem ingressado com ações individuais e não requereram a suspensão dos respectivos processos no prazo legal.

A associação tem legitimidade para a propositura da ação coletiva se estiver constituída há pelo menos um ano e incluir em seus fins institucionais a defesa dos interesses dos alunos, desde que tenha autorização assemblear para a propositura da ação.

Se a ação coletiva for julgada procedente, a eficácia erga omnes e ultra partes beneficiará os autores das ações individuais, independentemente de terem requerido a suspensão das ações individuais, em razão do princípio da hipossuficiência do consumidor.

Têm legitimidade para a propositura da ação coletiva as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, desde que com personalidade jurídica.

20

IDR4788

Direito do Consumidor

Regina ingressou com ação judicial em face da montadora de automóveis (primeira ré) e da revendedora (segunda ré), alegando que sofreu prejuízo na compra de um veículo. A consumidora narra que, em outubro de 2020, adquiriu o veículo anunciado na mídia como sendo o lançamento do modelo na versão ano 2021, o que foi confirmado pelo vendedor que a atendeu na concessionária. No mês seguinte, a montadora lançou novamente aquele modelo denominando versão ano 2021, entretanto, contando com mais acessórios, o que impactou na desvalorização do carro de Regina.

Diante dessa situação, é correto afirmar que:

há abusividade na prática comercial que induziu Regina a erro, ao frustrar sua legítima expectativa e quebrar a boa-fé objetiva; a responsabilidade solidária da montadora e da revendedora está caracterizada pelo vício decorrente da disparidade com indicações constantes na mensagem publicitária e informadas à consumidora;

resta caracterizada a publicidade abusiva ao induzir a erro a consumidora no que dizia respeito às características, qualidade, bem como outros dados sobre o veículo; a segunda ré não possui legitimidade passiva, uma vez que é apenas a revendedora de automóveis, não tendo responsabilidade pela propaganda;

o ato de não informar que seria lançada outra versão com acessórios diversos constitui omissão, o que não caracteriza propaganda enganosa que ocorre por ato comissivo; a responsabilidade pelo fato do produto decorrente da propaganda enganosa lançada nas concessionárias é da montadora;

há prática comercial abusiva e propaganda enganosa, violando os deveres de informações claras, ostensivas, precisas e corretas, frustrando a legítima expectativa da consumidora e violando os deveres de boa-fé objetiva; a responsabilidade do comerciante é subsidiária em caso de produto que se tornou defeituoso em razão da qualidade inferior que impactou na diminuição do valor;

inexistiu publicidade enganosa ou defeito na prestação do serviço, uma vez que não se considera defeituoso o produto pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado; a responsabilidade subsidiária da revendedora em relação à montadora está caracterizada pelo vício decorrente da disparidade com indicações constantes na mensagem publicitária.