Os parágrafos 4o e 5o, do art. 1.228, do Código Civil, reproduzem:
§ 4o. O proprietário também poderá ser privado da coisa se o imóvel consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o. No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença com o título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Após a análise das assertivas abaixo assinale, ao fim, a única opção considerada equivocada:
I. Os parágrafos em tela referem-se a uma novel espécie de usucapião, denominada de usucapião social, referente à área de terras, em zona rural, não excedente a cinquenta hectares;
II. Os parágrafos em questão reportam-se a inusitada modalidade de desapropriação não constante do Código Civil de 1916;
III. A figura jurídica tratada nos dispositivos acima diz respeito a desapropriação de natureza privada, sem previsão de necessária ingerência do poder executivo;
IV. A quantificação quanto à justa indenização devida, assim como à extensa área descritas não possuem critérios especificados em lei, tratando-se de cláusulas abertas;
V. Os titulares da denominada posse pro-labore, acima descrita, poderão buscar a prescrição aquisitiva do bem imóvel rural que ocupam, por mais de cinco anos, desde que se trate de população de baixa renda, com escopo único de moradia.