A Conferência de Saúde prevista na Lei n.º 8.142/1990, instância colegiada do SUS, reunirse-á a cada 2 (dois) anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes.
A Resolução 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde, estabelece, como uma de suas diretrizes, a participação da sociedade organizada, por entidades e movimentos representativos de usuários, sendo que nos Municípios onde elas não existem em número suficiente para compor o Conselho de Saúde, a eleição da representação será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática.
Nos termos do Decreto Estadual n.º 1.168/2017, a regulação do acesso à assistência hospitalar (listas de espera por cirurgias eletivas) será realizada no SISREG a partir das vagas disponíveis no sistema, mediante agendamento automático (ordem cronológica do pedido) ou agendamento manual do médico regulador, que avalia a classificação de risco com base em protocolos clínicos de acesso das especialidades.
Os consórcios públicos previstos na Lei n.º 11.107/2005 poderão ser contratados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados por meio de licitação.
De acordo com a Lei n.º 9.263/1996, a esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, histerectomia, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da ooforectomia.
Proteção dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais
Nos termos da Lei n.º 10.216/2001, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da data da ocorrência.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
Nos termos da Lei n.º 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial), a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e das ações e execuções em face do devedor, com exceção da execução fiscal e aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Preceitua a Lei n.º 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial) que o recurso cabível em face da sentença que decretar a falência do devedor é o recurso de apelação.
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