Entidades de Assessoramento e Atendimento na Lei Orgânica da Assistência Social
Pela Lei Orgânica da Assistência Social, são de assessoramento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, sendo 9 (nove) representantes governamentais e 9 (nove) representantes da sociedade civil.
A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, é uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecida na Lei n.º 11.340/2006.
Direito Internacional Público , Legislação Federal
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Direito Administrativo
Direitos dos apátridas
Lei de Migração
O apátrida reconhecido que não opte pela naturalização imediata terá a autorização de residência outorgada em caráter provisório, conforme dispõe a Lei n.º 13.445/2017.
Nos moldes da Lei n.º 9.637/1998, o dirigente máximo da entidade, qualificada como organização social, deve participar das reuniões do conselho de administração, sem direito a voto.
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
Terceiro Setor e Assistência Social
As instituições religiosas que atuem na promoção da assistência social são consideradas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n.º 9.790/1999.
Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Saúde
Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação estabelecida na Lei n.º 12.101/2009, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento, celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS, ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) e comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços ao SUS no percentual adequado, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.
Nos termos do Ato n.º 168/2017/PGJ, do Ministério Público de Santa Catarina, a prestação de contas das fundações ao Ministério Público será efetuada por meio do Sistema de Cadastro e Prestação de Contas (SICAP) e remetida, em mídia própria, à Promotoria de Justiça responsável pela fiscalização no prazo de até 6 (seis) meses após o encerramento do exercício financeiro.
A Lei n.º 8.080/1990 permite a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde, no caso de pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar ações e pesquisas de planejamento familiar.
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