Nos termos da Recomendação n.º 33/2016, do CNMP, as Procuradorias Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão promover estudos destinados a equipar as comarcas e foros regionais com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, com Promotorias de Justiça com atribuição exclusiva em matéria de infância e juventude. Deverão também promover, nas comarcas com excessivo número de crianças e adolescentes acolhidos, mutirões/esforços concentrados de Promotores de Justiça, com designação de auxiliares se necessário, assim como de membros das equipes multidisciplinares, para possibilitar a revisão criteriosa de todos os casos.
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Notificação ao Conselho Tutelar em casos de faltas escolares
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Segundo a Lei n.º 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência, dentre outras, de notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em lei.
O Provimento n.º 32/2013, do CNJ, que dispõe sobre as audiências concentradas nas Varas da Infância e Juventude, estabelece que caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP.
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
A sentença prevista na Lei n.º 7.853/1989 sempre terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, a fim de permitir a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
De acordo com a Lei n.º 13.146/2015, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.
Todas as crianças recém-nascidas com Síndrome de Down no Estado de Santa Catarina devem ser submetidas ao exame de eletrocardiograma, nos termos da Lei Estadual n.º 17.292/2017.
As entidades governamentais que descumprirem as determinações do Estatuto do Idoso ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal: advertência, multa, afastamento provisório de seus dirigentes, afastamento definitivo de seus dirigentes e fechamento de unidade ou interdição de programa.
O idoso que não estiver no domínio de suas faculdades mentais não poderá optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável, sendo substituído para efetuar a opção por curador, pelos familiares ou pelo médico, nos moldes da Lei n.º 10.741/2003.
Na implementação da Política Estadual do Idoso (SC) são competências dos órgãos e entidades públicas, entre outras, incluir nos currículos das Academias de Polícia Civil e Militar conteúdos voltados aos direitos e necessidades do idoso.
Na forma da Lei Estadual n.º 15.182/2010, o idoso com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor das passagens, se adquirir o bilhete para viagens com distância até 500km com, no máximo, 8 (oito) horas de antecedência.
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