O Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina, através de decisão colegiada, encaminhou ao Procurador-Geral de Justiça sugestão de edição de recomendações, com caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o aprimoramento dos serviços. Uma vez publicada e recomendação, com caráter vinculativo, nos termos da sugestão do Conselho Superior, chegou ao conhecimento deste que um determinado Promotor não estava seguindo a orientação, aplicando norma de forma contrária à publicada. Desta feita, ex officio, o Conselho solicitou ao Procurador-Geral de Justiça informações sobre a conduta funcional do Promotor, para fins de requerer à Corregedoria de Justiça a abertura de correição.
O Corregedor-Geral de Justiça verificou conduta que entende passível de instauração de procedimento disciplinar relativo à conduta de um Promotor de Justiça. Analisando os fatos e elementos relativos à conduta, de forma discricionária e sem consultar o Conselho Superior do Ministério Público, o Corregedor-Geral resolveu oferecer ao Promotor, de forma anterior à instauração do processo administrativo disciplinar, um acordo correcional. Aceito o acordo pelo Promotor, não será instaurado o processo administrativo disciplinar, não sendo necessária a aprovação do Conselho Superior ou do Procurador-Geral.
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