Daniel foi flagrado em posse de grande acervo de fotografias e vídeos de pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente. Ficou comprovando, ainda, que em momento anterior, havia compartilhado arquivos do mesmo teor, mediante uso de programa de compartilhamento de dados.
Nota:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei n.º 11.829/08);
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Nessas circunstâncias, Daniel deverá responder