COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É CORRETO AFIRMAR QUE:
I. O reconhecimento voluntário da paternidade, mesmo com o conhecimento de não ser o pai biológico, estabelecendo-se, em consequência, vínculo afetivo, que só cessou com o término da relação com a genitora da criança, não impede posterior ação negatória de paternidade, com base na falsidade do registro.
II. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público, em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito, por se tratar de ato que não se contém nos simples poderes de administração, conferidos aos pais pelo Código Civil.
III. Sendo as benfeitorias obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporam-se ao patrimônio do proprietário, não gerando, ao possuidor de má-fé, direito de retenção, nem de ressarcimento daquelas consideradas necessárias.
IV. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.
Das proposições acima: