A Cédula de Crédito Bancário, regulada pela Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004,
I. é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central, representando promessa de pagamento em dinheiro ou em outros bens móveis ou imóveis, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, firmada exclusivamente em moeda nacional.
II. poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
III. será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
IV. poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
Está correto o que se afirma APENAS em