Questões da prova:
TJGO - Juiz de Direito - 2021 - FCC
97 questões

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IDR4997

Direito Penal

A ação penal é pública condicionada

no crime de dano cometido por motivo egoístico. 

no crime de exercício arbitrário das próprias razões, se não há emprego de violência.

no crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, admitindo-se, porém, a legitimidade concorrente do ofendido para oferecimento de queixa. 

nos crimes contra a liberdade sexual, se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos. 

no crime de estelionato, salvo, entre outras situações, se a vítima for maior de sessenta anos. 

42

IDR4998

Direito Penal

Quanto ao livramento condicional, 

a falta grave interrompe o prazo para a sua obtenção, da mesma forma que se verifica para a progressão de regime.

a ausência de suspensão ou revogação antes do término do período de prova não dá ensejo à extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

é exigível o cumprimento de dois terços da pena para o condenado por associação para o tráfico, a despeito da não hediondez do delito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

é cabível ao condenado a pena igual ou superior a dois anos, desde que comprovado o não cometimento de falta grave nos últimos vinte e quatro meses. 

a pena unificada para atender o limite de quarenta anos de cumprimento deve ser considerada para efeito de concessão do benefício.

43

IDR4999

Direito Penal

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos crimes previstos na Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, 

é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, mas possível que a fração de redução, em caso de exclusiva condenação por tráfico, seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, não obstando a aplicação da minorante, por si só, a condição de “mula”. 

para a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, e, se além dela, houver a incidência de outra circunstância elencada no mesmo artigo, possível a aplicação de acréscimo acima da fração mínima com base apenas no número de causas de aumento identificadas.  

é desproporcional que condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 configurem reincidência e, por isso, quando cometido no interior de estabelecimento prisional, não constitui falta grave.

o agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pela conduta autônoma prevista no art. 36 da Lei n.º 11.343/2006, e não pelo crime do art. 33, caput, com a causa de aumento do art. 40, VII, admitindo-se, porém, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos do art. 33, § 1.º, e do art. 34, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei n.º 11.343/2006 aos crimes e tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, bem como a consideração da natureza e a quantidade da droga para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no art. 33, § 4º. 

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IDR5000

Direito Penal

No tocante às faltas graves na execução penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera: 

O reconhecimento da falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, desde que haja declaração judicial da remição.

A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, desde que a penalidade tenha sido homologada antes da data de publicação das normas. 

A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, não viola, em qualquer hipótese, o princípio constitucional da intranscendência. 

A data da fuga é o marco inicial da prescrição para apuração da falta grave correspondente. 

O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime. 

45

IDR5001

Direito Penal
Tags:
  • Progressão de Regime Prisional

Segundo tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, os apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, e que não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante, poderão progredir de regime prisional quando tiverem cumprido ao menos 

sessenta por cento da pena.

oitenta por cento da pena. 

cinquenta por cento da pena.

quarenta por cento da pena. 

setenta por cento da pena.

46

IDR5002

Direito Penal
Tags:
  • Crime de Roubo

No que se refere ao crime de roubo,

passou a ser considerado hediondo, em qualquer modalidade, pela Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019. 

se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, revelando-se imprescindível, porém, a posse mansa e pacífica ou desvigiada.  

configura-se na forma imprópria quando o agente, antes de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

já não constitui causa de aumento da pena o emprego de arma branca. 

a fração de aumento pela majorante do emprego de arma de fogo dependerá da natureza do instrumento.

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IDR5003

Direito Penal

No que se refere às penas restritivas de direitos,

a prestação de serviços à comunidade é aplicável a qualquer condenação não superior a quatro anos, facultado ao condenado cumpri-la em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade, se a pena substituída foi superior a um ano.  

a prestação pecuniária, se não paga, não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade e será considerada dívida de valor, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. 

a correspondente execução independe do trânsito em julgado da condenação, mas poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, ajustando-a às condições pessoais do condenado.

o juiz poderá estabelecer condição especial para a concessão do regime aberto, sem prejuízo das gerais e obrigatórias, desde que não constitua pena substitutiva. 

o descumprimento injustificado da restrição, imposta em sentença condenatória ou acordada em sede de transação penal, conduz à conversão para pena privativa de liberdade. 

48

IDR5004

Direito Penal

No cálculo da pena, 

o aumento pelo crime continuado comum, incidente na terceira etapa, decorrerá da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou mais grave, se diversas, até o triplo.

se reconhecido o concurso formal, próprio ou impróprio, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

o juiz, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

o acréscimo na pena privativa de liberdade pelo concurso formal impróprio, incidente na terceira etapa, deve considerar o número de vítimas.

 o arrependimento posterior como circunstância atenuante incide na segunda fase do cálculo, mas não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal.

49

IDR5005

Direito Processual Penal
Tags:
  • Garantias constitucionais no processo penal

No tocante às garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal, 

todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, mas não somente a estes.

o civilmente identificado jamais pode ser submetido a identificação criminal, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. 

o preso tem direito à identificação do responsável por sua prisão, mas nem sempre por seu interrogatório policial.

a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação são garantias exclusivamente aplicáveis à ação penal. 

a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção.

50

IDR5006

Direito Processual Penal

Em relação ao acordo de colaboração premiada, a Lei de Organização Criminosa, Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013, estabelece:

Configura violação de sigilo e quebra de confiança e da boa-fé a divulgação das tratativas iniciais acerca do acordo de colaboração premiada, assim como de documento que formalize tais tratativas, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.  

Medidas cautelares reais ou pessoais podem ser decretadas com fundamento apenas nas declarações do colaborador, as quais, porém, são insuficientes, como fundamento único, para decisão de recebimento de denúncia e sentença condenatória.

Dado o sigilo, o registro das tratativas e dos atos de colaboração não deve ser feito por meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia ou técnica similar. 

Caso não haja indeferimento sumário de acordo de colaboração premiada, as partes deverão firmar termo de confidencialidade para prosseguimento das tratativas, mas isso não vincula os órgãos envolvidos na negociação, nem impede o indeferimento posterior sem justa causa. 

Se beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador não poderá ser ouvido em juízo, mas apenas na fase de investigação.