Questões da prova:
TRT6 (PE) - Juiz do Trabalho - 2015 - FCC
69 questões

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IDR3238

Legislação do Ministério Público

Segundo a Lei Complementar no 75/1993, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte composição:

o Procurador-Geral do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho e o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, que o integram como membros natos; quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de um ano, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma recondução; e quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de um ano, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma recondução.

o Procurador-Geral do Trabalho, que o integra como membro nato; três Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de um ano, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, obrigatório e secreto, permitida uma recondução; e quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de um ano, por seus pares, mediante voto plurinominal, obrigatório e secreto, permitida uma recondução.

o Procurador-Geral do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho e o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, que o integram como membros natos; três Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição; e três Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.

o Procurador-Geral do Trabalho, que o integra como membro nato; quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, não permitida a reeleição; e quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, não permitida a reeleição.

o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o integram como membros natos; quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição; e quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição

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IDR3240

Direito Processual do Trabalho

Sobre competência, considere:

I. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego, sendo que o não-fornecimento dá origem ao direito à indenização.

II. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho -SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei n.º 8.212/1991).

III. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social -PIS.

Está correto o que consta em

I, II e III.

I e III, apenas.

II e III, apenas.

I, apenas.

II, apenas.

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IDR3242

Direito Processual do Trabalho

Quanto à deserção,

garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5o da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo, mesmo quando não há condenação a pagamento em pecúnia, quando deverá ser garantido o valor mínimo legal.

havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas não aproveita as demais, mesmo quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado parcialmente procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo de quinze dias, sob pena de deserção.

não ocorre deserção de recurso da empresa em liquidação extrajudicial por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à massa falida.

é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

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IDR3243

Direito Processual do Trabalho

Quanto aos dissídios coletivos,

quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida em dissídio coletivo, poderão os empregados ou seus sindicatos, conforme a efetiva outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara do Trabalho ou Juízo competente, sendo vedado questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão, salvo no que se refere às cláusulas econômicas,

decorridos mais de 3 meses de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições tenham se tornado injustas ou inaplicáveis. A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

a representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os interessados na solução do dissídio coletivo, associados ou não, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

em caso de dissídio coletivo, que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 2 anos.

a decisão sobre novas condições de trabalho do dissídio coletivo poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal por solicitação de 1 ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; por solicitação de 1 ou mais sindicatos de empregados; ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

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IDR3246

Direito Constitucional

Em 11 de dezembro de 2009, foi editada a Súmula Vinculante no 23, com o seguinte verbete: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Esse enunciado

não surte efeitos sobre o Legislativo estadual, não constituindo impedimento jurídico à aprovação de novo diploma que altere a legislação de organização judiciária para reconhecer a competência da primeira instância da Justiça Estadual para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em face do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

surte efeitos sobre o Poder Executivo, constituindo óbice jurídico a que o Presidente da República sancione novo diploma legal que, alterando a legislação processual, negue competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

enseja o cabimento de reclamação em face da rejeição congressual a veto presidencial contrário a projeto de lei que reconheça a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

tem cessados os seus efeitos logo após a publicação de julgado posterior do STF, proferido em sede de ação direta de inconstitucionalidade, que declare, por maioria de seis votos, a inconstitucionalidade material de preceito constante de lei federal que reconheça competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

não surte efeitos sobre os órgãos da Justiça do Trabalho, não gerando impedimento jurídico a que julgamentos futuros reconheçam a competência da Justiça Comum para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

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IDR3247

Direito Constitucional

Considere as seguintes competências:

I. Processar e julgar originariamente, nos crimes de responsabilidade, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

II. Autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais.

III. Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

IV. Suspender a execução do ato declarado inconstitucional pelo STF em sede de representação interventiva.

Em face do regime constitucional em vigor, tais competências são atribuídas, respectivamente, aos seguintes órgãos:

I. Senado Federal;

II. Congresso Nacional;

III. Câmara dos Deputados;

IV. Presidente da República.

I. Senado Federal;

II. Senado Federal;

III. Tribunal de Contas da União;

IV. Senado Federal.

I. Supremo Tribunal Federal;

II. Congresso Nacional;

III. Câmara dos Deputados;

IV. Senado Federal.

I. Senado Federal;

II. Congresso Nacional;

III. Câmara dos Deputados;

IV. Senado Federal.

I. Supremo Tribunal Federal;

II. Senado Federal;

III. Tribunal de Contas da União;

IV. Presidente da República.

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IDR3248

Direito Constitucional

A garantia constitucional do direito de propriedade impede que

a expropriação de propriedade rural onde for localizada cultura ilegal de plantas psicotrópicas recaia sobre toda a extensão da área, quando o cultivo ilegal detectado encontre-se em fração diminuta do imóvel, em razão de configurar medida confiscatória.

lei federal determine o recolhimento ao Tesouro Nacional dos saldos bancários que, no prazo legal, remanesceram não reclamados pelos titulares de contas bancárias que não realizaram tempestivamente seu recadastramento perante as respectivas instituições financeiras.

Emenda Constitucional estabeleça o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como mecanismo de atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios, pois configura medida incapaz de preservar o valor real do crédito.

lei federal, em razão de configurar medida confiscatória, determine a transferência de depósitos judiciais de valores referentes a tributos federais para a conta única do Tesouro Nacional, ainda que instituída cláusula de restituição automática ao depositante, após o encerramento da lide, do valor depositado acrescido de juros, no caso de sentença que lhe seja favorável.

a expropriação de propriedade rural onde for localizada cultura ilegal de plantas psicotrópicas seja efetivada sem pagamento de indenização ao proprietário, em razão de configurar medida confiscatória.

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IDR3249

Direito Constitucional

Considere:

I. Aos servidores ocupantes de cargo público é constitucionalmente assegurado, a exemplo dos trabalhadores urbanos e rurais, o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, assim como o direito à garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.

II. Aos servidores ocupantes de cargo público é constitucionalmente assegurado, a exemplo dos trabalhadores domésticos, o direito à proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, assim como o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

III. Aos servidores ocupantes de cargo público não é constitucionalmente assegurado, a exemplo dos trabalhadores domésticos, o direito à proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, assim como o direito à igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

IV. Aos servidores ocupantes de cargo público não é constitucionalmente assegurado, diferentemente dos trabalhadores urbanos e rurais, o direito à jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, assim como o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

Está correto o que consta APENAS em

II e III.

I e II.

II e IV.

III e IV.

I e III.

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IDR3250

Direito Constitucional

O art. 227 da Constituição dispõe sobre os direitos que, com absoluta prioridade, devem ser garantidos à criança, ao adolescente e ao jovem. Seu § 3.º reserva disciplina específica ao direito à proteção especial. Entre os aspectos abrangidos por esse direito, encontram-se:

punição severa ao abuso, à violência e à exploração sexual da criança e do adolescente; educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; e obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade.

garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; e programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; e obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade.

adoção assistida pelo Poder Público, especialmente no caso de efetivação por estrangeiros; punição severa ao abuso, à violência e à exploração sexual da criança e do adolescente; e programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; e adoção assistida pelo Poder Público, especialmente no caso de efetivação por estrangeiros.

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IDR3251

Direito Constitucional

Conforme o disposto no caput do art. 57 da Constituição, o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro. Constituem recesso parlamentar os intervalos de tempo não compreendidos no mencionado dispositivo. O recesso parlamentar

não terá início sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

interrompe os prazos de tramitação dos projetos de lei que observam regime de urgência constitucional.

produz efeito suspensivo da vigência das medidas provisórias cujo prazo para conversão em lei ainda não tenha encerrado.

constitui o período em que funcionará comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, cabendo-lhe apreciar matérias urgentes, inclusive medidas provisórias e propostas de emenda constitucional.

cabe ser interrompido mediante convocação extraordinária do Presidente do Senado Federal apenas em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio.