Questões da prova:
TRT8 (PA e AP) - Juiz do Trabalho - 2015 - TRT8 (PA e AP)
65 questões

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IDR3430

Direito Penal

Com relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa INCORRETA:

O crime de furto é considerando qualificado, quando, além de outras hipóteses, é cometido com o uso de chave falsa.

É considerado crime, deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

Não comete crime aquele que se apropriar de coisa alheia vinda ao seu poder, seja por erro, caso fortuito ou mesmo por força da natureza.

Ocorre crime de fraude à execução quando alguém aliena, desvia, destrói ou danifica bens, ou ainda simula dívidas.

O crime de furto ocorre quando o agente subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, equiparando-se à coisa móvel, a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

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IDR3431

Direito Processual do Trabalho

Sobre o processo do trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de quinze (15) dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.

Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º do art. 899 da CLT.

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IDR3432

Direito Processual do Trabalho

Acerca do recurso de revista, é CORRETO afirmar que:

O Presidente da Turma ou da Seção de Dissídios Individuais, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais, sob o rito dos recursos repetitivos.

Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

Cabe ao relator, que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidir sobre a comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.

O Presidente da Seção Especializada oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

Caberá ao Presidente da Seção Especializada do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

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IDR3433

Direito Processual do Trabalho

Quanto ao recurso repetitivo no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar que:

O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da lei.

Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pela Seção Especializada não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.

O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.

O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.

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IDR3434

Direito Processual do Trabalho

Dentre as alternativas a seguir, apenas uma está CORRETA. Assinale-a:

Dos despachos que denegarem a interposição de recursos, o agravo de instrumento será colocado em mesa, devendo seu julgamento ocorrer na primeira sessão subsequente à sua apresentação, pelo relator do Tribunal competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, somente na hipótese de intempestividade.

Quando os embargos à penhora versarem apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, do art. 897 da CLT, para julgamento, após contraminuta.

Das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções, o agravo de petição será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.

Ao Tribunal Pleno compete, em única instância, julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no regimento interno.

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IDR3435

Direito Processual do Trabalho

Analise e assinale apenas a alternativa INCORRETA:

O não comparecimento do reclamante à audiência em caráter inaugural importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Mas, aplica- se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, sendo obrigatória a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos em razão da decisão trabalhista.

No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias, de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

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IDR3438

Direito Processual do Trabalho

Dentre as alternativas a seguir, assinale a alternativa CORRETA:

Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados ex-officio pelo juízo executório, salvo se a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, sob pena de ofensa à coisa julgada material.

Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior, na hipótese de omissão acerca de questão prequestionada. Assim, admite-se rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.

O efeito devolutivo em profundidade e o efeito devolutivo em geral do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, desde que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou à lei federal.

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo.

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IDR3439

Direito Processual do Trabalho

Conforme a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, quando se trata de ação rescisória, é FALSO afirmar que:

O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere- se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.

Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade.

Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.

O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto.

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (iura novit curia). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia.

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IDR3441

Direito Processual do Trabalho

Conforme a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, é INCORRETO afirmar que:

A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais.

Não subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.

Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

30

IDR3442

Direito Processual do Trabalho

Ainda em conformidade com a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, é CORRETO afirmar que:

É incabível a condenação em verba honorária nos recursos de revista interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei n.º 5.584/1970.

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, exceto quanto àquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, exceto aquelas que explorem atividade econômica de prestação de serviços, nos termos do § 1º, II, art. 173 da Constituição Federal de 1988.

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de agravo de petição no qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito trabalhista em fase de execução.

Compete à Justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.