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IDR16366

Direito Previdenciário
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  • Aposentadoria híbrida

A Lei n.º 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro espécie de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. Nessa modalidade, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. Nesse tema, à luz da interpretação jurisprudencial dominante: 

Para fins de aposentadoria híbrida, o tempo rural não pode ser remoto, deve ser contínuo, predominante, concomitante ao implemento das condições ou à data do requerimento administrativo.

O reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade não está condicionado a que a atividade rurícola tenha sido exercida no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Não possui direito à aposentadoria híbrida por idade o segurado que, não obstante tenha iniciado seu labor no meio rural, depois migre para o labor urbano. 

Para fazer jus à aposentadoria híbrida, a pessoa tem que ter trabalhado mais tempo na agricultora do que em atividades urbanas.

O tempo de serviço rural, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, desde que comprovado o recolhimento das contribuições.

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