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De acordo com o Código de Processo Penal, é cabível ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar a
pessoa de setenta e cinco anos de idade condenada pela prática do crime de estelionato.
gestante condenada pelo crime de furto qualificado, desde que já tenha ultrapassado o sétimo mês de gravidez.
mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.
homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.
mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade.
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