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Direito Constitucional
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  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, instituída pela Lei n.º 9.882/1999, como instrumento de controle de constitucionalidade, é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, que:

em homenagem ao princípio da subsidiariedade, não é possível aplicar a fungibilidade e convolá-la em Ação Direta de Inconstitucionalidade;

não é admissível o emprego para reparar ou evitar lesão a preceito fundamental, resultante de omissão do poder público; 

é um mecanismo que não poderá ser proposto contra ato normativo já revogado, ainda que seja anterior à Constituição da República de 1988;

é uma ferramenta que poderá ser proposta contra Súmula Vinculante do STF, uma vez que, em razão do princípio da subsidiariedade, não há outro meio eficaz de questioná-la; 

não poderá ser proposta contra Lei municipal que violar, ao mesmo tempo, a Constituição da República de 1988 e a Constituição do Estado, em norma de observância obrigatória.

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