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IDR16386
Em relação ao instituto da prescrição aplicado ao Processo do Trabalho, conforme texto legal e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,
o marco prescricional com relação à ação de cumprimento de decisão normativa inicia-se apenas da data de seu trânsito em julgado.
a prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de cinco anos, passando a fluir quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução e a sua declaração pode ser requerida em qualquer grau de jurisdição.
a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário não implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição quinquenal a partir da mudança de regime.
a prescrição da ação trabalhista abrange pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, sendo que é contada das parcelas anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato e não da data do ajuizamento da reclamação.
a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em cinco anos contados da data de implementação da norma que instituiu o benefício e não da cessação do contrato de trabalho.
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