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IDR10015
Em relação à perda do poder familiar, prevista nos artigos 155 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, é INCORRETO afirmar:
Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização do estudo social ou perícia, por equipe interprofissional ou multidisciplinar, para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar.
Havendo motivo grave, poderá a autoridade jurídica, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
A concessão da liminar será, obrigatoriamente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte.
Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista.
Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes.
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