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Direito Civil
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  • Direito dos Animais

O Código Civil de 1916 teve sua vigência por mais de oito décadas e sofria críticas em razão de seu anacronismo, sobretudo em suas últimas décadas de vigência, além de um evidente descompasso com os preceitos constitucionais insculpidos na Constituição de 1988. A proposta do Código Civil de 2002 foi de superar um modelo extremamente individualista e patrimonialista. Mesmo com base em uma principiologia e valores diversos daqueles que determinaram a codificação revogada, ainda remanescem espaços para críticas na legislação em vigor. No que diz respeito ao direito civil, 

os animais são tratados como bens semoventes e, portanto, ainda que sejam animais de companhia, a única solução cabível para eventuais disputas a respeito de animais domésticos passa pelos conceitos de posse e propriedade, sendo inaplicável o estabelecimento do direito de visitas e a consideração do valor afetivo, restrito às relações familiares e interpessoais. 

a lei, a doutrina e a jurisprudência apontam que o direito civil não deve se preocupar com a tutela de direitos dos animais, uma vez que não há qualquer confluência do direito privado para tal objeto, que deve ser tratado exclusivamente no âmbito do direito ambiental.

a lei em vigor ainda trata os animais como coisa, objeto de direito, mas os Tribunais vêm crescentemente atentando-se às especificidades dos animais de companhia como seres sencientes e, inclusive, já se identifica a insuficiência dos conceitos de posse e propriedade para tais finalidades. 

a legislação em vigor no território nacional se encontra absolutamente em compasso com a evolução da matéria e com as tendências verificadas nas vertentes mais modernas de direito civil, contemplando expressamente a possibilidade de fixação de guarda de animais domésticos, por aplicação do conceito de família multiespécie, também contemplada pela lei.

o Código Civil de 2002 é pioneiro e vanguardista no estabelecimento de um regime jurídico que protege e privilegia os animais como seres sencientes e que ostentam o direito à vida e à dignidade. 

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