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IDR5071

Direito Processual Civil - CPC 2015

José ajuizou ação em face de João com três pedidos autônomos:

a) declaração da relação jurídica mantida entre as partes;

b) obrigação de fazer; e

c) indenização por danos materiais.

A sentença julgou integralmente procedentes os três pedidos de José, fixando a indenização no valor de R$ 100.000,00. João não recorreu da sentença, que transitou em julgado no dia 21/01/2018. Porém, dois anos e dois meses depois do trânsito em julgado, João tomou conhecimento da existência de um documento antigo (que até então desconhecia), da época em que mantinha com José a relação jurídica objeto da lide e que não integrou sua defesa. Tal documento, na visão de João, poderia acarretar a improcedência do pedido indenizatório formulado por José.

Diante dessa situação jurídica, é correto afirmar que: 

considerando que o documento é antigo, contemporâneo à relação outrora existente entre as partes, cabia a João apresentar o documento no curso do processo, não podendo, agora, após o trânsito em julgado, se beneficiar dele;

considerando que transcorreu o prazo de dois anos e dois meses do trânsito em julgado, João perdeu o direito de ajuizar a ação rescisória;

não cabe ação rescisória para impugnar apenas um dos fundamentos da decisão transitada em julgado;

cabe mandado de segurança para invalidar o título executivo e suspender o cumprimento de sentença;

cabe ação rescisória, pois o prazo, nessa hipótese, será contado a partir da data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

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