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IDR4974
No cumprimento definitivo de sentença que haja imposto condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação,
o executado, a requerimento do exequente, será intimado a pagar voluntariamente o débito no prazo de quinze dias, já acrescido de custas e honorários advocatícios, sob pena de multa de dez por cento.
serão arbitrados honorários em benefício do executado no caso de acolhimento, ainda que parcial, de impugnação ou de exceção de pré-executividade.
a incidência da multa demanda prévia intimação pessoal do executado.
se o executado realizar o pagamento tempestivo, ainda que parcial, não incidirá em multa.
não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o juiz, a pedido do exequente, determinará a expedição de mandado de penhora e avaliação.
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