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IDR11849

Direito Civil
Tags:
  • Direito Processual Civil - CPC 2015
  • Direito Empresarial
  • Prazo Prescricional para Ação Monitória
  • Cheque - Títulos de Crédito

Analise o caso hipotético a seguir.

Um assistido comparece ao atendimento da Defensoria Pública portando um mandado de citação em ação monitória que busca sua condenação ao pagamento de valor contido em um cheque por ele emitido há quatro anos. Admite ter emitido referido cheque e que, à época da apresentação deste, sua conta bancária estava sem provisão de fundos, mas que acreditava não ser mais possível lhe exigirem o pagamento do valor contido na cártula, tampouco com acréscimo de juros, afinal havia um longo período transcorrido.

Consoante ao Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

É de três anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque que tenha perdido a força executiva; e em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.

É de três anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque que tenha perdido a força executiva e, por se tratar de ação monitória, a correção monetária conta-se a partir da distribuição da ação e os juros a partir da citação válida, sob o fundamento de que o devedor não pode ser prejudicado pela demora do credor em exigir-lhe o pagamento.

É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque que tenha perdido a força executiva e, por se tratar de ação monitória, a correção monetária conta-se a partir da distribuição da ação e os juros a partir da citação válida, sob o fundamento de que o devedor não pode ser prejudicado pela demora do credor em exigir-lhe o pagamento.

É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque que tenha perdido a força executiva; e em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. 

É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque que tenha perdido a força executiva; e em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque tanto os juros quanto a correção monetária incidem a partir da data do vencimento.

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