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IDR13425
A prática de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento de pena
interrompe o lapso temporal para fins de progressão de regime, livramento condicional e indulto.
não interrompe o lapso temporal para fins de progressão de regime e livramento condicional.
gera processo administrativo disciplinar para sua apuração que prescinde da atuação de advogado ou defensor público, nos termos da Súmula 533, do Superior Tribunal de Justiça.
pode não ter como consequência a perda do tempo remido, levando o juiz em consideração a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso.
gera “mau” comportamento carcerário ao sentenciado pelo período de 12 (doze) meses, assim como a prática de falta disciplinar de natureza média.
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