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IDR10464

Direito Processual Civil - CPC 2015

Antônio ajuizou ação com o escopo de ver declarada a usucapião de determinada unidade autônoma de prédio em condomínio, em relação à qual alega exercer a posse por lapso temporal superior a vinte anos.

A petição Inicial Indicou, como integrante do polo passivo da relação processual, a pessoa em cujo nome o imóvel usucapiendo estava registrado na matrícula da serventia imobiliária.

Apreciando a peça exordial, o juiz da causa determinou a intimação do autor para emendá-la, de modo a incluir no polo passivo os proprietários dos imóveis confinantes.

Tendo Antônio argumentado que a sua inicial não padecia de nenhum defeito, o juiz acabou por indeferi-la, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Inconformado, o demandante interpôs recurso de apelação.

É correto afirmar, nesse cenário, que o recurso interposto pela parte autora: 

comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá dar provimento ao apelo;

não comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá dar provimento ao apelo;

comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá negar provimento ao apelo;

não comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá negar provimento ao apelo;

comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual não deverá conhecer do apelo, por falta de previsão legal.

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