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IDR11302

Direito Civil
Tags:
  • União estável
  • Casamento

Considerando o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que basta o vínculo afetivo e a existência de fato para que haja a incidência das normas constitucionais e legais sobre as uniões estáveis (REsp n.º 1.761.887/MS), é correto afirmar que: 

as causas suspensivas do casamento impedem a formação da união estável;

é possível que se realize casamento sem que haja affectio maritalis, o que não se concebe ao se tratar da união estável;

é desprovida de validade a manifestação de vontade das partes, com a intenção de registrar relação de namoro, em razão de sua imprevisibilidade legal;

na inocorrência de algum dos requisitos previstos no Art. 1.723 do Código Civil, deve-se observar a existência de um prazo mínimo de convivência para o reconhecimento da união estável;

contrato de namoro para excluir a existência de união estável anterior ao casamento não constitui pacto antenupcial, de modo que não afasta a partilha de bens adquiridos antes do casamento.

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