1
IDR11589
Inobstante inexistir lei federal que trate exclusivamente e de forma mais detalhada sobre o tema da publicidade infantil,
a Convenção sobre os Direitos da Criança impõe aos Estados-parte o dever de elaborar diretrizes de proteção da criança contra a exposição a informações e materiais prejudiciais ao seu bem-estar bem como a conteúdos impróprios à sua idade.
o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe que revistas, publicações e programas radiofônicos e televisivos destinados ao público infanto-juvenil contenham anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas, fogos de artifício e jogos de azar.
o Marco Legal da Primeira Infância (Lei n.º 13.257/2016) define como uma das áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a proteção contra toda forma de pressão consumista e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) classifica como enganosa e, portanto, proibida, toda publicidade que se aproveite da imaturidade e da deficiência de julgamento e experiência da criança e do adolescente.
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996) incluiu recentemente a educação alimentar e nutricional dentre os temas transversais da base nacional curricular e recomendou restrições, no espaço escolar, à venda e veiculação de anúncios de alimentos com elevados valores energéticos, de sal, de açúcar e de gordura.
Para continuar respondendo questões, você precisa fazer login na plataforma!
Fazer login Fechar