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IDR854
Sobre a coisa julgada é INCORRETO afirmar:
A decisão concessiva de tutela antecipada estabilizada, segundo a lei, não faz coisa julgada material, ainda que a estabilidade só possa ser afastada mediante a propositura de ação própria que busque a revisão, reforma ou anulação do que se decidiu.
A decisão que determina a expedição de mandado monitório, se não for cumprida a prestação pelo requerido, nem forem apresentados embargos, enseja a formação de coisa julgada material e, portanto, ação rescisória.
Como regra, a improcedência por insuficiência de provas não impede nova propositura da mesma demanda e julgamento do mérito respectivo se o interessado apresentar novos elementos de prova, desde que não ocorra prescrição ou decadência.
Em ação de dissolução parcial de sociedade, segundo a lei, a pessoa jurídica ficará vinculada pela coisa julgada, ainda que não citada, desde que todos seus sócios o sejam.
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