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IDR11297

Direito Civil
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  • Instituto da Posse

Acerca do instituto da posse, é correto afirmar que:

é lícito ao locatário valer-se das ações possessórias em face do locador, na hipótese de ocorrência de atos atentatórios ao exercício da posse indireta que lhe foi transferida;

o comodatário, diante de sua posse precária, não poderá invocar usucapião a seu favor, ainda que permaneça nessa situação por muitos anos, já que sua posse não se qualifica como ad usucapionem, embora se caracterize como ad interdicta;

o desforço pessoal pode ser intentado pelo possuidor, a fim de que se defenda da ameaça de esbulho. Após a realização do esbulho, no intuito de reaver a posse violada, poderá o possuidor, se agir imediatamente, defender sua posse através da legítima defesa;

considera-se justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Desse modo, sendo injusta a posse, tal caráter não poderá ser modificado ao longo do tempo, ainda que findada a qualidade caracterizadora da injustiça;

adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade, sendo certo que somente se admite a aquisição pela própria pessoa que pretende exercê-la.

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