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IDR11625

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Progressão de regime prisional
  • Lei de Execução Penal

Em atendimento ao preso Leandro na unidade prisional onde atualmente cumpre pena, a Defensoria Pública foi questionada por ele a respeito do cálculo de penas elaborado pelo juízo no processo de execução criminal. Leandro cumpre pena de seis anos e quatro meses de reclusão pela prática do delito de roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP), em razão de fato praticado em 01 de janeiro de 2021. Na sentença penal condenatória foi reconhecida a sua reincidência, em função de uma condenação anterior pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), cuja pena já havia sido cumprida integralmente no ano de 2020. Ao examinar o documento apresentado por Leandro, a Defensora Pública verificou que o juiz havia considerado o lapso temporal de 30% para fins de progressão de regime. Considerando a situação de Leandro e os precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo realizado está  

incorreto e o lapso temporal deve ser de 1/6, uma vez que não se aplicam neste caso os novos lapsos estabelecidos pela Lei n.º 13.964/2019.  

correto, pois o disposto no art. 112, inc. IV, da Lei de Execução Penal (LEP), prevê expressamente a aplicação do lapso de 30% aos condenados reincidentes em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

incorreto e o lapso temporal aplicável ao caso deve ser de 60%, uma vez que se trata de pessoa reincidente e condenada pela prática de roubo circunstanciado.

incorreto e o lapso temporal aplicável ao caso deve ser de 25%, pois o sentenciado não é reincidente específico em crime praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. 

incorreto e o lapso temporal aplicável ao caso deve ser de 40%, uma vez que não se trata de sentenciado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.

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