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IDR11787

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Execução Penal
  • Condenações Supervenientes e Progressão de Regime

Considere a situação hipotética a seguir.

Luís cometeu, em 10/10/2022, o fato descrito no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06. Em razão desse fato, foi condenado a uma pena privativa de liberdade (PPL) de cinco anos e dez meses de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 22/09/2023. A guia de execução definitiva (guia n.º 1) foi expedida em 25/09/2023, data em que igualmente se autuou o processo de execução e se expediu mandado de prisão para cumprimento da pena. O sentenciado foi preso em 26/09/2023, dando-se início à execução em regime semiaberto.

Em novembro de 2023, no curso do cumprimento da pena da guia n.º 1, sobreveio nova condenação a três anos de detenção e 20 dias-multa por ter praticado, em 15/12/2022, o crime disposto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03. Na sentença, o juízo da condenação fixou o regime aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (PRDs), consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. A condenação transitou em julgado em 20/11/2023. A guia de execução definitiva (guia n.º 2) foi expedida em 21/11/2023. No dia 23/11/2023, a guia n.º 2 foi juntada nos autos da execução penal.

Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante das duas guias de execução presentes nos autos, deverá o juiz da execução penal

reconverter as PRDs da guia n.º 2 em PPL, proceder à soma / unificação das penas das guias n.º 1 e 2 na forma do artigo 111 da LEP e fixar o regime fechado para o cumprimento das reprimendas.

reconverter as PRDs da guia n.º 2 em PPL, proceder à soma / unificação das penas das guias n.º 1 e 2 na forma do artigo 111 da LEP e fixar o regime semiaberto para o cumprimento das reprimendas.

reconverter as PRDs da guia n.º 2 em PPL, proceder à soma / unificação das penas das guias n.º 1 e 2 na forma do artigo 111 da LEP e fixar o regime aberto para o cumprimento das reprimendas.

suspender a execução das PRDs da guia n.º 2 até que o sentenciado progrida ao regime aberto na execução da PPL da guia n.º 1, e somente então, determinar o cumprimento das PRDs da guia n.º 2 simultaneamente ao restante da PPL da guia n.º 1, em regime aberto.

suspender a execução da PPL da guia n.º 1, determinar a soltura do sentenciado para cumprimento das PRDs veiculadas pela guia n.º 2, e, sucessivamente, ao final do cumprimento das PRDs, determinar o cumprimento da PPL da guia n.º 1, com expedição de mandado de prisão para reinício de sua execução em regime semiaberto. 

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