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IDR10445

Direito Civil

A indústria X, para dar vazão à sua produção, contratou os serviços da transportadora Y, que levaria a carga até o Porto de Santos, em São Paulo. 

Ocorre que, no meio do caminho, um dos caminhões da transportadora se envolve em acidente com um carro de passeio, o que leva à morte do menor Pedrinho, filho único de uma família de modestos agricultores. 

Em demanda indenizatória, o advogado de Pedrinho admite que o impacto nem foi tão forte, mas o resultado foi trágico por força de uma especial fragilidade da vítima. Pede, então, indenização por danos morais, além do pensionamento de seus pais. 

Nesse caso, é correto afirmar, à luz exclusivamente do Código Civil, que: 

a indústria X deverá ser responsabilizada solidariamente, sob o fundamento de que se tinha uma relação de preposição;

a tese sustentada pelo advogado, na inicial, no sentido de que o agente deveria responder pela morte, está calçada na teoria do resultado mais grave (thin skull rule), que não tem previsão no ordenamento civil positivo; 

não é devido pensionamento à família de Pedrinho, porquanto, por se tratar de criança de apenas 12 anos, não é possível presumir que fosse exercer atividade remunerada; 

se a transportadora estiver assegurada, a responsabilidade da seguradora pelo evento é solidária e não in solidum;

para que o pai de Pedrinho, que não morava com a criança, postule danos morais, deve comprovar seu vínculo afetivo que, nessas circunstâncias, não se presume.

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