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IDR13888

Direito Civil
Tags:
  • Direito Penal
  • Responsabilidade Civil
  • Estado de Necessidade

Henrique, motorista cauteloso, conduzindo seu veículo automotor dentro do limite de velocidade e devidamente habilitado, para evitar o atropelamento de João, que atravessava a rua fora da faixa de pedestres, desvia de João e colide com Maria. Maria tem danos materiais e estéticos em razão do acidente.

Nesse contexto, é correto afirmar que Henrique:

não praticou ato ilícito, considerando ter atuado em estado de necessidade e, portanto, não deverá indenizar Maria;

responde objetivamente pelos danos a que der causa, ressarcindo integralmente Maria dos danos estéticos, morais e materiais;

cometeu ato ilícito, causando dano material, moral e estético a Maria e, portanto, deve regularmente indenizá-la em razão do princípio da reparação integral;

não responde pelos danos a que der causa por ter praticado ato lícito na forma do exercício regular do direito, estando habilitado e dentro do limite de velocidade permitido na via;

não praticou ato ilícito, considerando ter atuado em estado de necessidade, mas, ainda que não tenha cometido ato ilícito, assistirá direito a Maria de ser indenizada por Henrique.

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