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De acordo com Pedro Serrano, na obra Autoritarismo e golpes na América Latina:
as medidas de exceção produzidas pelo Judiciário brasileiro decorrem da nossa tradição jusfilosófica largamente influenciada pelo pensamento de Carl Schmitt.
na América Latina, o maior produtor de medidas de exceção é o Parlamento, diferentemente do que ocorre nos países desenvolvidos, dentre os quais os europeus.
no Brasil, o estado de exceção confunde-se com o estado de defesa e com o estado de sítio, os quais são previstos na Constituição da República como medidas jurídicas excepcionais.
a tradição juspositivista atribuiu à interpretação/aplicação do direito um caráter não científico e não produziu uma teoria da decisão judicial, concedendo ao julgador o atributo da discricionariedade, o que lhe permite, em tese, a adoção de medidas de exceção.
a doutrina de Carl Schmitt acerca do estado de exceção parte do pressuposto de que o fundamento do Estado e do direito é uma norma jurídica hipotética de reconhecimento.
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