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IDR887

Direito Ambiental
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Código Florestal
  • Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Recentemente o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 4901, 4902, 4903, 4937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 42, as quais tratavam de diversos dispositivos da Lei n.º 12.651/2012, denominada Código Florestal. De acordo com referido julgamento, é CORRETO afirmar que:

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da anistia concedida a todo aquele que tenha praticado a supressão de vegetação em área de preservação permanente, reserva legal ou de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 12.651/2012.

Ao declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas”, contidas no artigo 3º, VIII, alínea b, da Lei n.º 12.651/2012, o Supremo Tribunal Federal reduziu as hipóteses em que se permite o desmatamento de área de preservação permanente por motivo de utilidade pública.

O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o mecanismo da Cota de Reserva Ambiental (CRA) que permite a compensação da Reserva Legal de imóvel rural, afastando, porém, a exigência prevista no Código Florestal de que referida compensação somente poderia ser realizada em áreas pertencentes ao mesmo bioma e que mantivessem identidade ecológica.

Embora tenha reconhecido a constitucionalidade da maior parte dos dispositivos do Código Florestal, o Supremo Tribunal Federal também admitiu que a redução da área de reserva legal prevista na norma estabeleceu um padrão de proteção ambiental inferior ao que existia antes de sua vigência, em afronta ao princípio da vedação ao retrocesso e em contrariedade ao artigo 225 da Constituição Federal.

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