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IDR11300

Direito do Consumidor
Tags:
  • Direito Civil
  • Responsabilidade por vício do produto
  • Responsabilidade Civil

Maria Eugênia adquiriu um aparelho celular na loja Y, no dia 25 de maio de 2023, a fim de presentear sua afilhada Roberta, que recebeu o objeto no mesmo dia da compra. Ocorre que, passados vinte dias de uso, o aparelho celular explodiu, acarretando lesões em Roberta, que necessitou realizar tratamento médico em virtude das queimaduras sofridas.

Nesse caso, adotando-se as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor:

Roberta poderá ser indenizada em virtude do acidente sofrido. Contudo, não serão adotadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo entre a acidentada e o fabricante ou comerciante. Ademais, a hipótese será de responsabilidade civil subjetiva;

Roberta é equiparada à consumidora diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor e, nesse sentido, deverá ser indenizada pelos danos sofridos, sendo hipótese de responsabilidade objetiva em face do fabricante do produto;

Roberta é equiparada à consumidora, diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor e, nesse sentido, deverá ser indenizada pelos danos sofridos, sendo caso de responsabilidade subjetiva em face do fabricante do produto;

Roberta poderá ser indenizada em virtude do acidente sofrido. Contudo, não serão adotadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo entre a acidentada e o comerciante ou fabricante. Ademais, a hipótese será de responsabilidade civil objetiva;

não serão adotadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, mas a sistemática do Código Civil Brasileiro, posto que não foi Roberta quem celebrou o contrato de compra do aparelho telefônico. Caberá, contudo, ação em face do comerciante para a indenização pelos danos sofridos. 

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