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Direitos Humanos
Tags:
  • Direito Internacional Público
  • Direito Penal
  • Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio
  • Extradição e Direito Penal Internacional

A Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio foi elaborada após o fim da Segunda Guerra Mundial e ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Federal n.º 30.822 de 1952.

Diante dessa informação, é incorreto afirmar:

As partes contratantes confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, que elas se comprometem a prevenir e a punir. 

De acordo com o decreto supracitado, serão punidos os atos de incitação direta e pública a cometer o genocídio; a tentativa de genocídio; a coautoria no genocídio e a associação de pessoas para cometer o genocídio. 

O genocídio e os demais atos – a associação de pessoas para cometer o genocídio; a incitação direta e pública a cometer o genocídio; a tentativa de genocídio; a coautoria no genocídio – são considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

Qualquer parte contratante poderá, a qualquer tempo, por notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios ou a qualquer dos territórios de cujas relações exteriores seja responsável.

As pessoas que tiverem cometido o genocídio; associarem-se para cometer o genocídio; fizerem incitação direta e pública ao cometimento do genocídio; praticarem a tentativa de genocídio ou forem coautoras no genocídio serão punidas, sejam governantes, funcionários ou particulares.

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