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IDR12647
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicada quando:
for exigida do credor a prova de fraude ou de abuso do direito imputados ao sócio administrador da sociedade, conforme previsto no Art. 50 do Código Civil;
o credor comprova a existência de confusão patrimonial, desde que esta seja reconhecida por meio da obtenção ilícita de valores no patrimônio do administrador sócio da sociedade;
com base no Art. 50 do Código Civil, o administrador que não integra o quadro societário da empresa for pessoalmente responsabilizado pelos danos sofridos pelos credores da pessoa jurídica;
reconhecida a responsabilização dos sócios da pessoa jurídica, ainda que não haja insolvência da pessoa jurídica nem fraude comprovada, o patrimônio dos sócios for suficiente para pagar as dívidas dos credores daquela;
o consumidor demonstra o estado de insolvência do fornecedor ou a sua personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos seus danos, conforme o Art. 28, parágrafo 5°, do Código de Defesa do Consumidor.
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