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IDR10473

Direito Processual Civil - CPC 2015

A parte X ajuíza ação rescisória em face de Y, visando à rescisão da decisão judicial que, nos autos de ação monitória, deferiu a expedição de mandado de pagamento. Vale registrar que, nos autos da ação monitória, a parte X não efetuou o pagamento, tampouco ofereceu embargos monitórios. No bojo da ação rescisória, a parte X requereu apenas a rescisão da decisão, sem cumular o pedido de novo julgamento do processo, e baseou seu pedido em erro de fato verificável do exame dos autos, pugnando pela produção das provas pertinentes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 

Sobre o caso hipotético, é correto afirmar que: 

não cabe a rescisão de decisão judicial que defere a expedição de mandado de pagamento em ação monitória, em qualquer hipótese, pois a respectiva decisão não faz coisa julgada material;

é requisito da petição inicial da ação rescisória a cumulação do pedido de rescisão com novo julgamento, em que qualquer hipótese, sob pena de indeferimento liminar da inicial; 

o fundamento de erro de fato se caracteriza quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o fato represente ponto controvertido sobre o qual deveria ter se pronunciado; 

reconhecida a necessidade de instrução probatória, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de um a três meses para devolução dos autos; 

se o relator da ação rescisória constatar que o pedido formulado na petição inicial esbarra em qual enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar a citação do réu, pois não se aplica à ação rescisória a improcedência liminar do pedido.

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