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IDR1967

Direito Civil

Anastácio foi contratado para a função de auxiliar administrativo na sociedade empresária X, cujo objeto social é a venda de artigos desportivos. Em determinada tarde, Anastácio foi designado a transportar, do banco para a sede da empresa, valores que seriam utilizados para o pagamento dos empregados. No referido trajeto, Anastácio foi vítima de latrocínio, tendo sido apurado que o assassino, Brutus, que era colega de trabalho da vítima, estava em horário de serviço e praticou o delito por conhecer as circunstâncias inseguras e o momento em que ocorreria o transporte. Diante de tais fatos, segundo entendimento predominante do STJ e do TST, caso os herdeiros de Anastácio, antes de ocorrida a prescrição, ajuízem ação de reparação e compensação por danos materiais e morais em face da sociedade empresária X,

uma vez provada culpa ou dolo na conduta de Brutus e verificado que este cometeu o delito em razão das informações oriundas do exercício do trabalho, a empregadora X responderá independentemente de culpa pelo ato de seu empregado Brutus.

será presumida a culpa in eligendo da empregadora X, mas esta poderá ser absolvida se conseguir provar que a admissão do empregado Brutus foi precedida de consistente avaliação de sua idoneidade moral.

serão julgados improcedentes os pedidos dos autores, uma vez que a conduta de Brutus, mesmo tendo agido em razão das informações oriundas do exercício de seu trabalho, rompeu o nexo de causalidade referente à conduta da empregadora X.

serão julgados procedentes apenas os pedidos referentes à compensação por danos morais, sendo que os referentes à reparação material serão improcedentes, uma vez que a empregadora X foi igualmente vítima de Brutus, tendo-lhe sido subtraídos valores que seriam destinados ao pagamento de empregados da empresa.

a empregadora X responderá objetivamente em virtude de sua atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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