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A respeito da competência, de acordo com as Súmulas dos Tribunais Superiores é incorreto afirmar:
Tendo o condutor do veículo apresentado ao Policial Rodoviário Federal a carteira nacional de habilitação falsificada, a competência para o processo e julgamento do caso penal é da Justiça Estadual do local onde o crime foi cometido.
A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caber ao respectivo tribunal de segundo grau.
É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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