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Direito Civil

A empresa hoteleira Azul Anil aciona a construtora Obra Executiva para cobrar-lhe multa rescisória em decorrência de ter enjeitado o imóvel prometido à venda, o qual serviria de sede da autora, cujo acabamento não correspondia ao anunciado. Além disso, pede indenização suplementar por perdas e danos extraordinários.

As partes dispensam a produção de provas e pedem o julgamento antecipado. O juiz, então, julga procedentes, em parte, os pedidos para reduzir, de ofício, a multa rescisória a 10% daquele valor inicialmente pactuado, tendo em vista o comprovado cumprimento de 90% do programa contratual. De outro lado, afasta o pedido de indenização suplementar, por ter verificado que a construtora advertiu, a tempo de evitar o aprofundamento dos danos suportados pelos adquirentes, acerca da mudança do acabamento.

Nesse caso, o juiz:

não poderia ter reduzido, de ofício, a cláusula penal, sob pena de invadir a autonomia privada das partes, além de violar o princípio de inércia da jurisdição;

acertou ao reduzir a cláusula penal a 10%, porquanto o Código Civil, assim interpretado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, determina que a multa deve ser estritamente proporcional ao percentual da obrigação que fora adimplido; 

ao julgar improcedente o pedido de indenização suplementar, aplicou a teoria do inadimplemento eficiente (efficient breach), consectária ao postulado de boa-fé, que preconiza a exoneração ou mitigação de responsabilidade daquele que, de maneira eficiente, evita o agravamento de danos do credor;

deveria ter condenado o réu em juros de mora sobre o valor da multa desde a citação, o que, mesmo somando-se à cláusula penal, não constituiria injusta cumulação de encargos moratórios (bis in idem);

deveria ter julgado improcedente, também, o pedido de pagamento de multa, porque a autora não produziu prova de seu efetivo prejuízo, de modo que não pode haver responsabilidade sem dano ou por dano hipotético no ordenamento brasileiro.

Coletâneas com esta questão

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