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IDR890

Direito Ambiental
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  • Lei de Biossegurança

A respeito da Lei n.º 11.105/2005 (Lei de Biossegurança), que regulamenta os incisos II, IV e V do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal, é CORRETO afirmar que:

As atividades e projetos que envolvam OGM (Organismos Geneticamente Modificados) e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, podem ser realizados por pessoas físicas em atuação autônoma e independente, desde que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.

Para os efeitos desta lei está incluído na categoria de OGM aquele resultante de técnicas que impliquem a introdução direta de material hereditário em um organismo, inclusive fecundação in vitro, conjugação, transdução e transformação.

Aplicam-se os dispositivos desta lei quando a modificação genética for obtida por meio da mutagênese, fusão celular e autoclonagem de organismos, ainda que implique a utilização de OGM como receptor ou doador.

Dentre as diversas atividades relativas aos OGM, estão abrangidas pela lei a construção, o cultivo, a manipulação e a pesquisa, estabelecendo-se normas de segurança e mecanismos de fiscalização.

Coletâneas com esta questão

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