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IDR7517

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Crimes de Drogas
  • Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo

Considere as seguintes afirmações acerca dos crimes de drogas previstos na Lei n.º 11.343/2006 e alterações posteriores.

I. O crime previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 (Art. 28 - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) não admite a transação penal nem a suspensão condicional do processo.

II. O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no artigo 33, caput [Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa], com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VII [Art. 40 - As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VII - o agente financiar ou custear a prática do crime], ambos da Lei n.º 11.343/2006, afastando-se, por consequência, a conduta autônoma prevista no artigo 36 do mesmo ato normativo [Art. 36 - Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa].

III. O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006 [Art. 35 - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa], não é considerado delito hediondo nem a ele equiparado, mas, ainda assim, é aplicável a tal delito o disposto no parágrafo único do artigo 44 da Lei de Drogas (Art. 44 - Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único - Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico).

Segundo o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quais afirmações estão corretas? 

Todas as afirmações estão corretas.

Nenhuma das afirmações está correta.

Apenas as afirmações I e II.

Apenas as afirmações I e III. 

Apenas as afirmações II e III.

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