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IDR10656

Direito Processual Civil - CPC 2015

A partir de um contrato empresarial firmado entre duas pessoas jurídicas, houve o ajuizamento de uma primeira ação discutindo cláusulas contratuais. Posteriormente, foi distribuída nova ação decorrente do mesmo contrato. Essa nova ação foi distribuída por dependência, pois o autor entendeu que havia risco de decisões conflitantes. O juiz da causa, por sua vez, determinou que o segundo processo fosse submetido à livre distribuição. Posteriormente, o juízo que recebeu a segunda ação entendeu pela necessidade de reunião dos processos, ante o risco de decisões conflitantes, consistente em interpretações diversas ao mesmo contrato, e determinou a devolução dos autos ao juízo que primeiramente recebeu a ação, sem suscitar conflito negativo de competência. Diante do exposto, é correto afirmar que:

o autor da ação deve instar o magistrado que devolveu os autos a suscitar conflito negativo de competência, pois a iniciativa é privativa dos juízes;

o conflito de competência instaurado pelo juiz, por ofício, deve ser instruído com os documentos necessários a comprovar a existência do conflito; 

o relator do conflito negativo de competência poderá designar um juízo para definir as questões urgentes, desde que haja requerimento de uma das partes;

as regras que autorizam o julgamento monocrático pelo relator não se aplicam ao conflito de competência, em razão da natureza e das peculiaridades do incidente; 

ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, mas não se pronunciará sobre a validade dos atos do juiz incompetente, incumbência que ficará a cargo do juiz declarado competente.

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