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IDR15782

Direito Processual Penal
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  • Acordo de não persecução penal

Concluídas investigações de inquérito policial, a autoridade policial indiciou Francisco, sem envolvimento anterior com o aparato policial ou judicial pela prática de crimes, como incurso nas sanções penais do delito de lesão corporal de natureza gravíssima (Art. 129, §2 º, CP pena: reclusão de 2 a 8 anos).

Tendo Francisco confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal na delegacia, o acordo de não persecução penal, no caso em tela:

poderá ser proposto pelo delegado, considerando a confissão e a pena mínima cominada ao delito;

não poderá ser proposto, diante da natureza do delito imputado;

não poderá ser proposto, pois a pena máxima cominada é superior a quatro anos;

poderá ser proposto pelo órgão ministerial, mas não pelo delegado, considerando a pena cominada e a confissão em sede policial;

poderá ser proposto pelo órgão ministerial, mas não pelo delegado, e, havendo concordância do indiciado e de sua defesa técnica, independerá de homologação judicial.

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